DECRETO Nº 105 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018


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PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE

ATO

DECRETO Nº 105 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N. 710/2018, ACERCA DA

COMPENSAÇÃO OU DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS DE
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

O Excelentíssimo Senhor

Eduardo Flausino Vilela,

Prefeito Municipal

de Figueirópolis D'Oeste-MT, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO

o texto do art. 84, inc. IV, c/c art. 29, da Constituição

da República Federativa do Brasil, que prevê o instrumento de Decreto do Chefe do Poder
Executivo com poder regulamentador;

CONSIDERANDO

o disposto no art. 7º, II, e art. 76, VIII da Lei Orgânica

do Município de Figueirópolis D'Oeste, que atribui privativamente ao Prefeito Municipal a expedição
de Decreto;

CONSIDERANDO

a previsão de compensação ou pagamento por

serviço extraordinário prestado ao Município, previstos na Lei 710/2018.

CONSIDERANDO

o princípio da eficiência administrativa, previsto no

art. 37,

caput

, da Constituição Federal;

DECRETA

:

Art. 1º

Fica proibida a prestação de serviço extraordinário sem a prévia

autorização do Secretário Municipal em que estiver vinculado o servidor público.

Art. 2º

O Secretário Municipal deverá comunicar o Setor de Recursos

Humanos sobre o controle da compensação de horas extras e horas folgas até no máximo dia 20
de cada mês.

Art. 3º

De posse do controle de compensação de horas extras e horas

folgas encaminhado por cada secretaria municipal, o setor de Recursos Humanos direcionará, ao
prefeito municipal, a relação de servidores que deverão ter horas compensadas, conforme planilha
elaborada pelo próprio secretário, devendo-se expedir portaria para a compensação do horário
extraordinário trabalhado.

Parágrafo único

. A Portaria deverá ser publicada até o primeiro dia útil

do mês em que será permitida a compensação do horário extraordinário.

Art. 4º

Fica permitida a reelaboração da Portaria, desde que

motivadamente esclareça ao Prefeito, sobre as razões da modificação.

Art. 5º

Ainda que não haja controle de compensação de horas extras

que deveria ser encaminhada pela secretaria municipal, deve o Setor de Recursos Humanos
promover o levantamento disposto no art. 3º da Lei 710/2017.

§1º

Constatada a realização de horas extras sem autorização do

Secretário Municipal, o Setor de Recursos Humanos deverá notificar o secretário para que se
manifeste sobre a realização de horário extraordinário.

§2º

Se o Secretário Municipal informar que o servidor público realizou

horas extras sem a sua autorização, deverá o Setor de Recursos Humanos promover observação
no ponto eletrônico ou manual do servidor público de que não há direito a compensação ou
recebimento de horas extras.

Art. 6º

Caso o servidor aja de má fé, será instaurada sindicância para

avaliação da conduta errônea.

Art. 7º

O serviço extraordinário deverá ser analisado através de relógio

ponto, livro de presença ou relatório comprovado de viagens, conforme o caso.

Parágrafo único

. A cópia do livro de presença e o relatório comprovado

de viagens ficarão arquivados no Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.

Art. 8º

A conversão em pecúnia do horário extraordinário somente é

admitido sob as condições encartadas no art. 4º da Lei Municipal n. 710/2018.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Figueirópolis D´Oeste-MT, 12 de dezembro de 2018.

Eduardo Flausino Vilela

Prefeito Municipal